A agência de viagens pode ser responsabilizada por cancelamento de voo da companhia aérea?

Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é necessário fazer a distinção quanto à atuação da agência de turismo que vende “pacote de viagem” daquela que, exclusivamente, vende apenas as passagens aéreas.

A agência que vende, exclusivamente, a passagem aérea da companhia aérea atua como intermediadora na venda, tão somente, e por isso não pode ser responsabilizada por eventual cancelamento do voo ou falha na prestação do serviço aéreo.

Diferentemente, a agência de viagens que vende “pacote de viagens” ou “pacote turístico”, como bilhete do voo, estadia, seguros, translados e outras atividades, faz parte de toda a cadeia de consumo e será responsabilizada por eventual cancelamento do voo.

Assim, as agências de turismo podem ser responsabilizadas perante o consumidor, em conjunto com a companhia aérea pelo cancelamento do voo efetuado, na hipótese em que ela venda pacote de viagem, assumindo, portanto, a responsabilidade por todas as obrigações do pacote.

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