Posso me recusar a trabalhar presencialmente por medo de pegar Covid-19?

Diante do cenário de incertezas em razão da pandemia e das medidas de isolamento social que vem sendo anunciadas pelo Governo, crescem os questionamentos de empregadores e empregados a respeito do retorno e manutenção das atividades laborativas presenciais.

Afinal, o empregado é obrigado a retornar ao trabalho presencial se houver determinação do empregador? Pode haver recusa do empregado por receio de contrair o Coronavírus?

A legislação não é expressa quanto as hipóteses específicas de pandemia, mas podemos responder à essas questões mediante enquadramento da “nova realidade” nas leis vigentes.

As faltas ao trabalho em que o empregado não sofre desconto em seu salário e nem pode ser punido pela sua ausência estão expressamente previstos em lei e/ou nas CCTs das categorias.

As Leis 8.213/91 e 605/49 e seus respectivos decretos contemplam a possibilidade de ausência do empregado por até 15 (quinze) dias, sem prejuízo de seu salário, desde que apresentado o respectivo atestado médico. Fora deste contexto, a ausência ao trabalho implica em desconto salarial e sanções disciplinares, ou até mesmo, ao desligamento por justa causa.

Assim, verifica-se que, mesmo em situações excepcionais, como no caso de Pandemia, o receio de contrair a doença, por si só, sem apresentação do respectivo pedido de afastamento médico, não tem respaldo legal e, portanto, havendo afastamento do trabalho, pode sim prejudicar a remuneração do empregado e até do seu emprego.

Ressaltamos, no entanto, que há previsão constitucional no sentido de que o empregador deve oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável (estando incluídas neste contexto medidas de distanciamento, utilização de máscaras, fornecimento de álcool em gel, etc.), sendo que, o descumprimento desta norma, pode acarretar-lhe responsabilização caso um empregado seja contaminado no local de trabalho.

Ainda, lembramos que há em favor do empregado a possibilidade de requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado e entenda seus direitos e obrigações.

Enviar Mensagem
1
Precisa de Ajuda?
Olá! 👋
Como podemos te ajudar?